PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO
STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM
RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravad
AgRg na APn 1111
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627 NO
STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM
RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no
Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da
competência da Corte para o processamento e julgamento de
investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo
investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao
exercício da função pública.
3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre
da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades
expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada
restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os
acusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente
vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida
prorrogação de competência por mera conexão formal.
5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da
tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da
competência originária.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.