DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das ora
insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. QUEST
EDcl no AgInt nos EAREsp 2614009
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das ora
insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação
de contradição e de omissão no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí
incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel
Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso integrativo.
4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no
acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula
315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que se
referem a recurso especial cujo mérito não foi analisado.
5. A obrigatoriedade de cisão do julgamento dos embargos de
divergência - com a remessa dos autos à Seção especializada deste
Tribunal Superior - somente tem sentido caso ultrapassados os
requisitos de admissibilidade do recurso, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.