EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no
EDcl no AgInt nos EAREsp 2560266
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices
de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de
admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,
do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não
modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade
aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão
agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de
agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
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