DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orie
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2644327
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da
inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e
do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor
formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa,
relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação
de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de
julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e
insuscetível de saneamento.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do
CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de
hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma,
afastando vício integrativo.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou
evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão
paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.
8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º
pretendida em contraminuta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do
CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional
sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é
cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de
reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,
1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF,
arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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