DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA). CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (AGRAVO INTERNO). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19.9.2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em
ação prestacional de saúde ajuizada em junho de 2022 contra ente
estadual, visando ao fornecimento de medicamentos, dentre ele
AgInt no CC 206110
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA). CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (AGRAVO INTERNO). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19.9.2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em
ação prestacional de saúde ajuizada em junho de 2022 contra ente
estadual, visando ao fornecimento de medicamentos, dentre eles
fármaco incorporado ao SUS (Grupo 1A da RENAME), inicialmente
direcionada à Justiça estadual e posteriormente remetida à Justiça
federal por determinação do Juízo estadual, ao fundamento de
responsabilidade da União; decisão monocrática conheceu do conflito
para declarar competente o Juízo estadual, contra o que o ente
estadual interpôs agravo interno sustentando a competência da
Justiça federal à luz do Tema n. 1.234/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a tese e
a modulação dos efeitos fixadas no Tema n. 1.234/STF,
complementadas em embargos de declaração, as ações prestacionais de
saúde ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamento
incorporado ao SUS e dirigido inicialmente apenas contra ente
estadual, devem permanecer na Justiça estadual onde foram propostas,
vedada a suscitação de conflito negativo de competência, ou se é
possível deslocar a competência para a Justiça federal em razão da
classificação do medicamento (Grupo 1A da RENAME) e da centralização
da aquisição pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.366.243
(Tema n. 1.234/STF), fixou critérios objetivos de competência para
ações relativas a medicamentos incorporados e não incorporados ao
SUS, estabelecendo sistema escalonado baseado no valor anual do
tratamento e reconhecendo a responsabilidade financeira e o
ressarcimento interfederativo entre os entes. 4. No mesmo precedente, o STF modulou os efeitos da decisão quanto à
competência, limitando a aplicação das novas regras de repartição
de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do
resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico
(19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em
tramitação até esse marco e vedando a suscitação de conflito
negativo de competência nesses casos. 5. Em embargos de declaração no Tema n. 1.234/STF, a Suprema Corte
esclareceu que a modulação dos efeitos quanto à competência também
alcança os medicamentos incorporados ao SUS, reafirmando que os
efeitos do tema, nessa matéria, somente se aplicam às ações
ajuizadas após 19/9/2024. 6. A jurisprudência subsequente do STF (inclusive em recursos
extraordinários e reclamações constitucionais) vem aplicando de
forma uniforme essa modulação, mantendo na Justiça estadual os
processos ajuizados antes de 19/9/2024, inclusive os que envolvem
medicamentos incorporados e oncológicos, e afastando a remessa à
Justiça federal e a inclusão da União no polo passivo. 7. A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, revogou as teses
abstratas do IAC n. 14, adequando sua jurisprudência ao Tema n. 1.234/STF e reconhecendo que os parâmetros de competência ali
fixados, inclusive após a extensão aos medicamentos incorporados,
somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. 8. No caso concreto, a ação foi proposta em junho de 2022, apenas
contra ente estadual, envolvendo medicamento incorporado ao SUS,
circunstância que atrai a incidência da modulação dos efeitos do
Tema n. 1.234/STF para manter a competência da Justiça estadual,
independentemente de a aquisição do fármaco ser centralizada pela
União, restando vedada a suscitação de conflito negativo de
competência. 9. Diante do caráter vinculante da interpretação conferida pelo STF
ao Tema n. 1.234, inclusive quanto à modulação e à abrangência em
relação a medicamentos incorporados, impõe-se ao STJ observar essa
orientação, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
declarou competente o Juízo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
o conflito negativo de competência conhecido para declarar
competente o Juízo estadual onde a ação foi ajuizada, vedada a
suscitação de novo conflito quanto a processo anterior a 19/9/2024. Tese de julgamento:
1. Os critérios de competência fixados no Tema n. 1.234/STF,
inclusive para medicamentos incorporados ao SUS, somente se aplicam
às ações ajuizadas após 19/9/2024, em razão da modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte. 2.
1.234, inclusive quanto à modulação e à abrangência em
relação a medicamentos incorporados, impõe-se ao STJ observar essa
orientação, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
declarou competente o Juízo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
o conflito negativo de competência conhecido para declarar
competente o Juízo estadual onde a ação foi ajuizada, vedada a
suscitação de novo conflito quanto a processo anterior a 19/9/2024. Tese de julgamento:
1. Os critérios de competência fixados no Tema n. 1.234/STF,
inclusive para medicamentos incorporados ao SUS, somente se aplicam
às ações ajuizadas após 19/9/2024, em razão da modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte. 2. Nas ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024,
ainda que envolvam medicamento incorporado ao SUS e de aquisição
centralizada pela União, deve ser mantida a competência do juízo
originário onde a demanda foi proposta, sendo vedada a suscitação de
conflito negativo de competência com fundamento nas novas regras do
Tema n. 1.234/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça deve aplicar a interpretação
consolidada pelo STF quanto ao alcance e à modulação do Tema n. 1.234/STF, inclusive no que toca à superação das teses do IAC n. 14/STJ e à necessidade de observância da segurança jurídica dos
processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CF/1988,
arts. 196 e 198; Lei n. 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei n. 9.868/1999, art. 27; Lei n. 10.742/2003, art. 7º; CPC/2015, arts. 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei n. 13.411/2016; Resolução CMED n. 3/2011, art. 6º; Portaria MS n. 1.554/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6,
Plenário; STF, RE 855.178, Tema 793, Plenário, j. 16.03.2015; STF,
RE 657.718, Tema 500, Plenário, j. 09.11.2020; STF, RE 1.165.959,
Tema 1.161, Plenário, j. 22.10.2021; STF, RE 1.366.243/SC, Tema
1.234, Plenário, j. 16.09.2024; STF, ED no RE 1.366.243/SC, Tema
1.234, Plenário, j. 06-13.12.2024; STF, STA 175-AgR; STF, RE
1.568.599 AgR, Primeira Turma, j. 17.11.2025; STF, RE 1.563.407 AgR,
Primeira Turma, j. 29.09.2025; STF, Rcl 73.634 AgR, Segunda Turma,
j. 25.08.2025; STF, Rcl 71.705 AgR, Segunda Turma, j. 22.02.2025; STJ, AgInt no CC 206.365/RS, Primeira Seção, j. 18.03.2025; STJ, IAC
n. 14 (Primeira Seção, teses revogadas em 27.11.2024). ${ementa}