PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A
DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO
CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR.
I. CAS
Rcl 49675
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A
DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO
CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela
União, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da
República, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1025860-83.2021.4.01.0000, manejado em oposição à decisão
interlocutória proferida na liquidação do título que se formou na
Apelação n. 1997.01.00.008128-0, para possibilitar às partes a
apresentação de quesitos de ordem econômica e, ainda, que nomeou
perito com especialidade em contabilidade e economia para realização
da perícia. 2. Na presente reclamação, a União defende que o aresto reclamado
desafia a autoridade do decisório colegiado prolatado pela Primeira
Turma desta Corte no REsp n. 1.361.527/DF, no bojo do qual foi
determinado que o quantum debeatur não estaria delineado na perícia
realizada ainda na fase de conhecimento e, portanto, deveria ser
apurado em prévia liquidação de sentença, mediante, inclusive, a
análise de documentos contábeis que não foram acostados aos autos da
ação de conhecimento. II. RAZÕES DE DECIDIR
II. I. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. 3. Na forma da jurisprudência, "[c]abe reclamação, para o STJ, para
que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,
f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ" (AgInt na Rcl n. 49.611/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN
de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: Rcl n. 48.458/SC, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 24/9/2025. 4. Caso em que a pretensão deduzida pela parte reclamante
encontra-se nos estritos limites admitidos para a reclamação, uma
vez que busca o reconhecimento de que o acórdão reclamado, ao prover
o subjacente agravo de instrumento para determinar "que a nova
perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia
realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram
acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de documentos
novos", estaria a desrespeitar o comando contido no REsp n. 1.361.527/DF. 5. Como cediço, "'[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente
é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de
acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)' (Rcl n. 47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
18/9/2024)" (Rcl n. 48.246/AP, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025). II. II. MÉRITO
6. No REsp n. 1.361.527/DF, as recorrentes apontaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468, 469, 471, 473, 474
e 475-B, caput, § 3º, todos do CPC/1973, no bojo do qual foi
defendida a desnecessidade de liquidação do título executivo
judicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de que nessa
liquidação fossem examinados documentos novos não acostados aos
autos da ação de conhecimento. 7. Ao negar provimento ao referido apelo nobre, a Primeira Turma
acabou por rejeitar a tese de que consubstanciaria ofensa à coisa
julgada a juntada de novos documentos contábeis para se discutir os
valores apontados na perícia elaborada na subjacente ação de
conhecimento. 8. O aresto reclamado, pois, ao determinar que a nova perícia
deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem
ausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido
examinados na perícia judicial realizada, desrespeita a autoridade
do quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.361.527/DF. II. III. DA SUCUMBÊNCIA
9. Consoante disposto no Código de Processo Civil, "[a] sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"
(art. 85, caput), sendo certo, ainda, que, "[c]oncorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente
pelas despesas e pelos honorários" (art. 87, caput). Por sua vez,
nos termos do art. 124 do CPC, "[c]onsidera-se litisconsorte da
parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". 10. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 11. Sendo inconfundível o objeto da subjacente liquidação de
sentença e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente
processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência
desta não enseja nenhuma condenação à parte interessada nem qualquer
tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo
pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
arbitrados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, o seguinte
julgado: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024. 12. Em atenção ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
considerando-se a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa,
a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos
da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes
esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
fixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais). III. DISPOSITIVO
13. Reclamação julgada procedente para cassar parcialmente o acórdão
reclamado no tópico em que o Tribunal de origem determinou que a
nova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito
de estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento,
teriam sido examinados na perícia judicial realizada. Condenação
solidária da Usina Caeté S.A., Delta Sucroenergia S.A., Canvas
Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados e outro, e JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados e outro a ressarcirem a União pelas
custas e despesas processuais por ela eventualmente adiantadas, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais). Prejudicado o agravo interno de fls. 409/422.