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STJ HDE 8304 — CORTE ESPECIAL

STJ, HDE 8304 (202301316213)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile. 2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando d

HDE 8304 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile. 2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública. 6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública. 7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros. 8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia. Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.

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