Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N.
9.249/1995).
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente
de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de
energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), com
ProAfR no REsp 2238889
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N.
9.249/1995).
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente
de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de
energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do
serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro
presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no
lucro real.
5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão
deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o
IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art.
20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de
serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção
da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e
manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo
financeiro", consistente no direito de exploração econômica da
infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha
com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC
01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de
serviço público, mas que não são de propriedade das
concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro,
defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de
construção.
6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a
aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o
IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por
cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam
que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão,
e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP",
que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita
anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela
prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a
construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto.
Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra.
7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos
recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito
ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A
UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um
transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que
consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT
n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de
presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de
serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por
cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a").
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n.
2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do
IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de
energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes
relativos às atividades de prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura
vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, §
1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com
redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n.
9.249/1995).
10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e",
introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada
pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.
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