PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO
PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM
PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença
de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do
requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos,
AgRg na ReCoAp 376
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO
PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM
PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença
de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do
requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos,
em atividades de assistência social no Estado do Tocantins.
2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando
os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o
bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração
penal, não estando sujeito a perdimento.
3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de
origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas
sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art.
91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição,
assim como a nomeação do requerente como depositário fiel.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.