PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM
RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julg
AgInt nos EREsp 1958567
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM
RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em
precedente qualificado.
2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória
por descumprimento de obrigação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,
repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,
e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e
(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela
Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em
paradigma de Turma de Seção distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos
confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e
correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto
o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a
divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes
legais distintos, e não sobre matéria processual.
6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior
autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para
toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.
7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em
recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do
sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -
os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)
por rito próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.
1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de
Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em
recurso repetitivo. "
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;
RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,
art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,
XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 10/3/2020.
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