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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1958567 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1958567 (202102839297)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julg

AgInt nos EREsp 1958567 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em precedente qualificado. 2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória por descumprimento de obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado, repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992, e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e (ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em paradigma de Turma de Seção distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes legais distintos, e não sobre matéria processual. 6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas. 7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial - os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing) por rito próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em recurso repetitivo. " Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036; RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992, art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º, XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.

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