PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
2. O Ministério Púb
AgInt na SS 3633
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.