DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83
do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A
controvérsia env
AgInt nos EAREsp 2496318
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83
do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A
controvérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência
territorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o
termo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação
partidária indevida.
2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A
da Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à
configuração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n.
54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.
3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do
art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor
da indenização por danos morais quando exorbitante, e a
flexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre
o evento danoso e o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315,
420 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art.
15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula
n. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência.
6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou
cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à
revisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a
Súmula n. 420/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de
quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude
fática e jurídica entre os casos confrontados.
8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado
aplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de
responsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em
razão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada.
9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno,
sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,
de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula
n. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por
danos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n.
420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado
decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da
Corte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se
aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais
por serem inexoravelmente infundadas.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54;
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ,
AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28.03.2017.
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