DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão de ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A ação penal trata de condenação por tráfico de drogas
AgRg nos EREsp 2172121
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão de ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A ação penal trata de condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com discussão superveniente, em embargos
de divergência, acerca da validade das interceptações telefônicas e
da proporcionalidade na dosimetria da pena-base.
3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu pelos crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A Corte a quo afastou a
valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e, em
embargos de declaração, reavaliou a quantidade de droga, reduzindo a
pena-base do tráfico para 5 anos e 6 meses, mantendo a reprimenda
da associação em 4 anos.
4. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade das
interceptações telefônicas por ausência de ratificação formal pelo
Juízo Federal e necessidade de redução proporcional das penas-base
após o afastamento de vetoriais desfavoráveis. Contra a decisão
proferida nesta Corte, opôs embargos de divergência, indeferidos
liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os paradigmas indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para o processamento
dos embargos de divergência, considerando as alegações de nulidade
das interceptações telefônicas, redução proporcional da pena-base,
confisco de bens e valores, prescrição do crime de lavagem e
condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência interna da Corte, sendo imprescindível a demonstração
de divergência interpretativa com identidade ou estreita similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
indicados.
7. No caso das interceptações telefônicas, foi constatado que os
precedentes paradigmas tratavam de contextos distintos, nos quais
houve nulidade por falta de manifestação jurisdicional válida ou
recusa expressa de convalidação pelo juízo competente, o que não se
reproduz nos autos, onde o Juízo Federal ratificou e conduziu o
feito, conferindo regularidade ao procedimento.
8. Quanto à dosimetria da pena, já houve redução proporcional das
penas-base em razão do afastamento das vetoriais culpabilidade e
personalidade pelo Tribunal de origem, com ajuste no acórdão
embargado, em conformidade com a orientação da Terceira Seção.
9. As demais teses de mérito relativas a confisco, prescrição do
crime de lavagem e condenação baseada exclusivamente em
interceptações não demonstraram similitude fático-jurídica
necessária para o processamento dos embargos de divergência, nem
enfrentaram os fundamentos do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem
demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado
e os paradigmas indicados, não podendo ser utilizados como via de
reexame do mérito recursal. 2. Interceptações telefônicas são
válidas quando ratificadas pelo Juízo competente que assume a
condução do feito, conferindo regularidade ao procedimento. 3. A
redução proporcional da pena-base deve ser realizada quando
circunstância negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa,
observando-se a orientação jurisprudencial da Terceira Seção."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
42; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I e II, e 5º; Código Penal, art.
91, II; Código de Processo Penal, arts. 155 e 315, § 2º, III;
Constituição Federal, art. 5º, XL, art. 243, caput e parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.826.799/RS.