DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de
Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e
fixou alimentos em favor do requerente.
2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em
07/06/20
HDE 11887
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de
Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e
fixou alimentos em favor do requerente.
2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em
07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por
edital.
3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro,
afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de
citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido
sua participação no processo e a apresentação de exame de
paternidade negativo.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do
pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da
ampla defesa e do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no
processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e
obsta a homologação da sentença estrangeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC.
7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação
documental de tentativa válida de citação por carta rogatória,
configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no
exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos
excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento
do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso.
9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do
requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da
exigência de citação por carta rogatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil
para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta
rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3.
A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de
ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da
ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença
estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II;
CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe
23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n.
10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de
24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.
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