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STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2564437 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2564437 (202400394629)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 961 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na incidência do Tema n. 961 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2564437 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 961 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na incidência do Tema n. 961 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 961 do STF não se aplicaria ao caso dos autos, afirmando tratar-se de hipótese de crédito dissociado da atividade produtiva rural do recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 961 do STF a caso em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para créditos que não decorrem da atividade produtiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 961 da repercussão geral, firmou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que os imóveis rurais em questão estariam amparados pela impenhorabilidade, em consonância com a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.038.507, sob o Tema n. 961 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

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