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Persuasivo

STJ CC 212005 — CORTE ESPECIAL

STJ, CC 212005 (202500856556)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA). I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas ma

CC 212005 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA). I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos ao direito público em geral (inciso XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A Turma suscitada entendeu que a matéria administrativa tratada na ação de consignação em pagamento (instituto da requisição) atrai a competência de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já a Turma suscitante indicou que a relação jurídica na ação de consignação em pagamento é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem administrativa, mas sim a relação eminentemente privada estabelecida entre as partes da relação jurídica litigiosa, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa. 4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem do direito administrativo, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre a autora da ação de consignação em pagamento e as pessoas físicas incluídas no polo passivo. A pretensão baseia-se na definição "de quem se deve pagar" a fim de serem extintas pelo cumprimento as obrigações previamente estabelecidas entre as partes. 5. Esta Corte Especial possui o entendimento de que as demandas entre particulares que não envolvem a responsabilidade civil do Estado ou a restauração do meio ambiente no caráter geral (macrobem) possuem a natureza eminentemente privada e, portanto, são de competência da Segunda Seção IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).

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