PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA).
I. CASO EM EXAME
1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência
interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e
em observância às áreas de especialização apoiada nas ma
CC 212005
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA).
I. CASO EM EXAME
1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência
interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e
em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias
estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira
Seção julgar e processar os feitos relativos ao direito público em
geral (inciso XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às
obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado
em geral (incisos II e XIV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta
Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A Turma
suscitada entendeu que a matéria administrativa tratada na ação de
consignação em pagamento (instituto da requisição) atrai a
competência de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já a
Turma suscitante indicou que a relação jurídica na ação de
consignação em pagamento é de direito privado porque o objeto da
ação não é a controvérsia de ordem administrativa, mas sim a relação
eminentemente privada estabelecida entre as partes da relação
jurídica litigiosa, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção
de Direito Privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo
disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da
relação litigiosa.
4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de
ordem do direito administrativo, mas na essência trata-se de relação
jurídica de natureza privada entre a autora da ação de consignação
em pagamento e as pessoas físicas incluídas no polo passivo. A
pretensão baseia-se na definição "de quem se deve pagar" a fim de
serem extintas pelo cumprimento as obrigações previamente
estabelecidas entre as partes.
5. Esta Corte Especial possui o entendimento de que as demandas
entre particulares que não envolvem a responsabilidade civil do
Estado ou a restauração do meio ambiente no caráter geral (macrobem)
possuem a natureza eminentemente privada e, portanto, são de
competência da Segunda Seção
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da
Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).
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