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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 202644 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 202644 (202400202264)STJ11/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosConsumidor

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já f

AgInt no CC 202644 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou litispendência/continência com outra ação civil pública anterior, que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já havia sido proferida sentença. 3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser considerada como marco temporal para a análise da conexão/continência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado para a análise da conexão/continência entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ. 6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.

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