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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3548 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3548 (202500103586)STJ03/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A contracautela destina-se a suspender, desde que demonstrada lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.43

AgInt na SLS 3548 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A contracautela destina-se a suspender, desde que demonstrada lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, a Tutela Provisória concedida nas instâncias de origem, e não a reverter, em favor do Poder Público réu na demanda original, a Tutela Provisória lá concedida. 2. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente público, que se limita a reiterar a argumentação técnica relativa à alegada incorreção na interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem aos elementos da causa e à legislação federal, adotada para fundamentar a concessão da Tutela Provisória. 3. Não cabe discutir, na Suspensão de Liminar e de Sentença ou na de Segurança, se os elementos de avaliação do curso de formação da cadete, mormente no contexto fático em que tais dados encontram-se entrelaçados com a suspeita de perseguição pessoal em virtude da apresentação de denúncia por crime de natureza sexual contra ela praticado, devem prevalecer para o fim de suspender a sua participação e formação em curso de capacitação funcional (ou a repetição do 4º ano, como requerido pela agravante em pedido subsidiário), pois tal matéria confunde-se com o mérito da demanda original, e sua valoração nestes autos implicaria utilização do instrumento como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que a determinação judicial que assegura a participação do servidor público em curso de formação, por si só, não indica efetiva lesão à ordem pública. 5. Agravo Interno não provido.

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