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STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072 (202401519477)STJ03/03/2026PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenor

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 645-646. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 677-679). 4. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF). 5. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 6. Nas hipóteses em que o mérito do Recurso Especial não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181 do STF). 7. Agravo Interno não provido.

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