AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenor
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute
correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a
referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado
provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 645-646.
Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois
Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 677-679).
4. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição
Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos
dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição
da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que
não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF).
5. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial,
pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
6. Nas hipóteses em que o mérito do Recurso Especial não é
apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja
relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual
incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG,
fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema 181 do STF).
7. Agravo Interno não provido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.