Voltar ao acervoREsp 2198235
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Inexistência do direito postulado.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.
2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no
regime não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é
apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim
por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.
4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,
especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de
cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável
que onera a aquisição de bens para revenda.
6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação
dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que
foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia
produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de
aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada
e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua
própria natureza e por não se submeter à tributação pelas
contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento
prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.
8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI
não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins
contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu
regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a
vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra
geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.
3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição"
para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui
parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN
RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.
171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na
venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de
legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que
já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de
regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das
leis de regência.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a
entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/2022.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
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TESE JURÍDICA
"O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não
integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em
vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do
Brasil, em 20/12/2022". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2198235 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2198235 (202500494642)STJ11/03/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022".
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