"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações
rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei
(arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem
desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do
Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido
reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a
Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação
do percentual com os supervenientes reposicioname
EREsp 1910729
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA
CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO
DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE
VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS
VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO
DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos
enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação
rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao
tempo da formação da res judicata, havia controvérsia
jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para
fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente,
pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.
II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória
não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo
imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento
posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de
julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Precedentes.
III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular
n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos
autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante
de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem
identidade com a controvérsia ora examinada.
IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir
títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013,
nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de
28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade
de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais
supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal,
empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o
entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente
após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações
rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de
lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem
desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do
Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido
reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a
Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação
do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela
Lei n. 8.627/1993.
VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito
exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a
modulação dos efeitos do presente julgamento.
VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento
ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória,
sem resolução do mérito.
TESE JURÍDICA
"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações
rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei
(arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem
desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do
Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido
reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a
Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação
do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela
Lei n. 8.627/1993".