Voltar ao acervoREsp 2151907
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ.
IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO
EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1048 e 1240. RESP PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando
apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de
tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na
sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base
de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de
impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema
1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na
sistemática do lucro presumido".
5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso
especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre
os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a
tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
TESE JURÍDICA
"As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do
lucro presumido". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2151907 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2151907 (202401120616)STJ11/03/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
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