PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal,
AgInt no CC 198448
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022.
4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico
incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse
jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Estadual.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.