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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 198448 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 198448 (202302413816)STJ05/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal,

AgInt no CC 198448 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral (RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar. 2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de demonstração de interesse jurídico direto da União. 3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n. 1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022. 4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.

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