PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 d
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1818514
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao
ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos
administrativos.
2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória,
considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de
improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF,
mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado,
destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória
sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de
declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da
pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a
existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória
ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico.
4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os
pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos
danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo
prescricional quinquenal para a formulação do pedido de
ressarcimento dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.