"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
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REsp 1988686
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR
PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE
COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem
por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado
ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da
plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os
meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão
aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício
será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para
sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de
requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também
sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de
reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa
natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º,
do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso,
faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a
parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à
obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam
ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar
a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência
econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a
égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida
pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à
justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art.
Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à
justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a
parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento
do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão
legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. TESE JURÍDICA
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento
do pedido de gratuidade".
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