AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato
imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na
improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a
concessão do Certificado de Entidade Benefice
AgInt no MS 27762
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato
imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na
improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a
concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base
no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa
combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e
III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009.
II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A
lei complementar é forma exigível para a definição do modo
beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se
refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei
12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção
adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo
STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências
contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009
extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por
regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei
complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS
n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
22/11/2023, DJe de 28/11/2023.
IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato
administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência
entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do
recurso administrativo.
V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no
caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação
Felice Rosso, referente ao exercício de 2017