Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à possibilidade de servidores de fundações púb
EDcl no REsp 2231007
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias
executarem sentença coletiva que condenou a administração
centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da
sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico.
Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o
recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que
não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro
Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial
em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente
julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de
fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada.
5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de
efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o
mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões
poderá ser avaliada, caso pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.