Voltar ao acervoREsp 2231007
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva.
Condenação da administração centralizada a pagar diferença
remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública
ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações
públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a
administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os
servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações
públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva
n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações
públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a
administração centralizada ao pagamento de diferenças
remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que
integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram
beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica
distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e
IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações
dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.
Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante
terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não
faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a
disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às
partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto,
as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por
condenações proferidas em ações movidas contra a administração
centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é
para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a
pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que
servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a
União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)
foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e
condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no
período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das
autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela
coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser
executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência
relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE
1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
TESE JURÍDICA
"I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao
pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por
servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2231007 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2231007 (202503360826)STJ11/03/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada".
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