PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DES
REsp 2169736
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de
graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de
registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a
ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como meio de comprovação da situação de
desemprego.
2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991
consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego
involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência,
impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
3. O condicionamento da prorrogação do período de graça
exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,
notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada
por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo
excessivo à finalidade protetiva da norma.
4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção
daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a
admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que
também sejam consideradas legítimas.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus
probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem
anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de
elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a
busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação
do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de
desemprego involuntário.
6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de
graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por
outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via
administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação
de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a
mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).