Voltar ao acervoREsp 2096505
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO
FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de
agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a
cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por
considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de
publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de
obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na
Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC
de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada
pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do
"sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973,
que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação
do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou
determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi
reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado,
topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de
Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de
Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do
citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de
2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não
se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de
sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também
observa as regras da execução fundada em título extrajudicial
regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de
fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a
exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento
de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência
da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo
815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução
fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais
da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de
sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento
cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de
2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte
normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do
devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes
do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer -
especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado
tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de
pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento
definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da
condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo
523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de
não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º,
do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência
(artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva
(e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e,
por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente
instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em
condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632
e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11.
Ao devedor de obrigação de fazer ou de
não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º,
do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência
(artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva
(e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e,
por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente
instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em
condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632
e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de
obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver
ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a
sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa
de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio
Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o
Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a
realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas
jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a
exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a
efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não
fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão
recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do
CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito
dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso
especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial
constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos
termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada
em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO
15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva
em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. TESE JURÍDICA
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial
é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da
Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em
vigor do CPC de 2015". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2096505 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 2096505 (202303298919)STJ04/03/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPenal
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".
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