DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em
razão da ausência
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2332435
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em
razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da
incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da
caracterização de reiteração manifestamente protelatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio
recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e
(ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que
aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos
embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento).
4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o
acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos
os demais termos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício,
de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com
base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
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