DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de
divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por
existência de fundamen
EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de
divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por
existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.
2. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve
manifestação sobre a cisão do julgamento dos embargos de divergência
e a remessa dos autos à Primeira Seção para exame do dissídio entre
paradigmas da Primeira e Segunda Turmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não é necessária a cisão do julgamento com a
remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial
concluiu pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência.
5. No caso concreto, os embargos de divergência não lograram
ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a cisão
do julgamento com remessa à Primeira Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A cisão do julgamento dos embargos de divergência torna-se
desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade,
ainda que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção,
em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da
celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art.
266.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 2.061.100/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
AgRg nos EREsp 1.922.866/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 673.112/TO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.02.2022.
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