CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE
AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA.
I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa
Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conse
CC 217152
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE
AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA.
I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa
Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), objetivando a anulação de
decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n.
08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de
licitar e contratar com o Poder Público.
II. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as
Ações Anulatórias de n. 5003349-94.2024.4.03.6100 e
1112057-55.2023.4.01.3400.
III. Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente, o instituto
da conexão está previsto no art. 55 do CPC e se caracteriza quando
duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de
pedir. Ademais, conforme § 3º do referido dispositivo do CPC: "Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
IV. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do
art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para
julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias,
fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação
ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003; CC n. 160.428/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 7/5/2020.
V. No presente caso, conforme destacado pelo TRF da 3ª Região,
apesar de as ações anulatórias - que embasaram o presente conflito
-possuírem partes diversas, ambas as ações possuem identidade de
objeto e derivam do mesmo conjunto probatório, as quais foram
ajuizadas com o objetivo comum principal de anular a mesma decisão
proferida pelo CADE no âmbito do Processo Administrativo n.
08700.005789/2015-02.
VI. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara
Federal Cível da SJDF, suscitante.