DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS
PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA.
I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o
Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE
CC 218005
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS
PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA.
I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o
Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos
morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso
indevido de sua imagem e dados profissionais para aplicação de
golpes, mediante falsificação de identidade em aplicativos de
mensagens.
II - O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a
controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados
extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da
Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na
apuração dos fatos.
III - O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, ao entender que
não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de
vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais,
sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros
particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da
União.
IV - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência
ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na
relação processual, e não a natureza da lide.
V - No caso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos
comprobatórios quanto à responsabilidade da União e a inexistência
de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais
federais, sendo o acesso ao processo mencionado realizado em
conformidade com o princípio da publicidade dos atos processuais.
VI - Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidam o entendimento de que, excluído o ente
federal do feito, a competência para julgamento da demanda é da
Justiça Estadual.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da Vara de Lavras da Mangabeira - CE.