ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO PODER PÚBLICO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. GREVE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
I - Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto
não sobrevier legislação específica disciplinando a matéria, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações, conflitos
e dissídios coletivos, bem como medidas cautelares e incidentes que
envolvam o exercício do direito de greve por servidor
Pet 16599
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO PODER PÚBLICO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. GREVE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
I - Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto
não sobrevier legislação específica disciplinando a matéria, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações, conflitos
e dissídios coletivos, bem como medidas cautelares e incidentes que
envolvam o exercício do direito de greve por servidores públicos
civis, nos seguintes casos: (i) quando o movimento grevista possuir
abrangência nacional; (ii) quando atingir mais de uma região da
Justiça Federal; ou (iii) quando envolver servidores de diferentes
Unidades da Federação. Nessa hipótese, aplica-se, no que for
compatível, o disposto nas Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, conforme
decidido no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pelo Plenário do STF (DJe de
30/10/2008).
II - A União atuou de maneira diligente, transparente e em
consonância com os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade e segurança jurídica. Os obstáculos que impediram a
implementação integral e imediata do Bônus de Eficiência decorreram
de fatores alheios à vontade da administração, como alterações
legislativas, determinações do TCU, vedações orçamentárias e
pendências judiciais. Assim, não se verifica, em qualquer momento,
conduta ilícita por parte do Poder Público federal.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RJ,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que
"a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
IV - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não
trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice
para reconhecer o direito da União em descontar os dias não
trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão
temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto
somente será implantado após prévio procedimento administrativo em
que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
V - Pedido improcedente.