PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CP
EDcl no AgInt nos EREsp 2129369
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão
constante do aresto embargado.
4."A propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só,
não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos
que nela se baseiem. Não foi concedida liminar (ADI n. 3.346 e
4.495) e caso o Supremo Tribunal Federal julgasse procedente a ação,
determinaria o que fosse pertinente, o que não ocorreu na espécie.
"(AREsp n. 905.258/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.