PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e ju
AgInt no CC 215710
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou
interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja
situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de
preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer
uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo
Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as
hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas
movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a
opção exercida pelo autor.
3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face
da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de
Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
4. Agravo interno desprovido.