PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N.
150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhec
AgInt no CC 217640
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N.
150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a
responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de
saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo
para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo
exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse
jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal.
2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a
competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do
conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das
Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ.
3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do
conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a
possibilidade de impugnação pela via recursal própria.
4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os
fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos
de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao
ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do
Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.