AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não
autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda
como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas
permite o redirec
AgInt no CC 217751
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não
autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda
como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas
permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento
conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.
As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF
e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a
União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é
pertinente o direcionamento do cumprimento em desfavor da União.
2. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode
ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas
sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n.
192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Mininstro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
3. Agravo interno não provido.