PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS
NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o
Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul
AgInt no CC 215612
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS
NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o
Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a
parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo
domiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi
instaurado o conflito negativo de competência entre Tribunais
distintos. Nesta Corte, conheceu-se a competência da Vara
Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo/RS.
II - Esta Corte
passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes:
AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
III
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento
do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234)
com repercussão geral, estabeleceu que órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em
regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na
Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema n.
1.234. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente
conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa
ao Tema n. 1.234/STF.
IV - Deve se observar a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas
ações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no
âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e
que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer
um deles, isolada ou conjuntamente.
V - No caso concreto, deve ser
aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a
legitimidade passiva da União para a causa. Precedentes: CC n.
215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n.
215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304,
Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n.
209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.
VI -
Agravo interno improvido.