PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia contra Tribu
AgInt no CC 216525
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira
contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do
ente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o
conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região.
II - No caso dos autos, a pretensão da
parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de
Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim,
tratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai
a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso
reconhecer a competência da Justiça Laboral.
III - Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de
considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da
petição inicial.
IV - A partir da análise da petição inicial, é
possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de
verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o
pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de
natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do
Trabalho processá-la e julgá-la.
V - Agravo interno improvido.