Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória,
proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada
pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
ProAfR no REsp 2222630
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória,
proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada
pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"
(RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para
modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem
eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de
que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em
julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245:
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021
à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
18/10/2024).
4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal
firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na procedência da ação rescisória.
5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios
sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus
de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu
causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para
desconstituir o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n.
2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que
julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de
efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
5/3/2025.
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