PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC),
visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da
via reclamatória para o fim pretendido, com base em p
AgInt na Rcl 49845
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC),
visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da
via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do
STJ.
2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de
liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de
bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a
projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.
5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da
reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes
do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a
contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização
Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação
dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é,
de fato, manifestamente incabível.
4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e
o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da
autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às
decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e
precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas
públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita
como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi
desfavorável, o que não se deve admitir.
6. Agravo Interno desprovido.