PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
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EDcl nos EREsp 973125
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
2. Os Embargos Declaratórios haviam sido acolhidos, para deixar
explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a
exclusão do adicional de um terço das férias também da base de
cálculo da contribuição previdenciária, prevista no inciso II do
art. 22 da Lei n. 8.212/91.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema
n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "[é]
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve
ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, em
juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante
fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de
efeitos estabelecida pela Suprema Corte.