PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO
COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração t
EDcl no AgInt nos EREsp 2195238
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO
COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]"
torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl.
4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do
relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl.
4307).
3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor
dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema
ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls.
1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão.
4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo
analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência
para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há
dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a
partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando
a existência de dissídio de teses.
5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra
respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a
insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306).
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que
concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl.
4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos
de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." -
fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A
correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste
"nego provimento ao agravo interno".
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a
correção de erro material, sem efeitos infringentes.