PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA
INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA
BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DE
AgInt no MS 29291
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA
INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA
BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O caso em
comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa
da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de
Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que
apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício
simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de
Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. O controle
jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe def esa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Precedentes.
3. As esferas
cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência
do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes.
4. O simples fato
de o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que
praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal
também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a
aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente
prevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo
legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível
e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o
agente ainda incorrerá em improbidade administrativa.
5. Não se está
a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se
as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da
Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso.
6.
Agravo interno desprovido.