ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991.
ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA
TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO
AgInt no MS 31596
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991.
ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA
TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os agravantes
são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados
em cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n.
8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à
reclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da
Administração que perdura há mais de três décadas.
2. O interesse
processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da
tutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão
administrativa concreta após regular provocação do interessado.
3.
Mesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio
requerimento para compelir a Administração a agir impede a
constatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a
utilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância
administrativa.
4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não
assegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a
caracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme
orientação do STF (Tema n. 350).
5. No mandado de segurança, a
demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída
e individualizada da situação funcional de cada impetrante e da
compatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A
alegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração
inequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a
examinar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não
verificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo.
6.
Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que
julgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência
de interesse de agir e de direito líquido e certo.