DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência
AgInt nos EAREsp 2755845
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, especialmente ementa/acórdão e certidão de
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (REsp n. 714.467/PB); (ii) saber
se o processo eletrônico e a Lei n. 11.419/2006 superam a exigência
de certidão de julgamento e ementa/acórdão, compatível com o art.
266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se o vício é sanável, com aplicação
do art. 932, parágrafo único, do CPC e do art. 1.029, § 3º, do CPC;
e (iv) saber se há nulidade por omissão, com prevalência de matéria
de ordem pública (art. 489, § 1º, IV, do CPC), atinente a
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de
divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas,
compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a
falta configura vício substancial, insanável após a interposição.
4.
É insuficiente indicar Diário da Justiça ou mera extração do site do
STJ; é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art.
1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de
admissibilidade em recurso de fundamentação vinculada.
5. Matéria de
ordem pública não pode ser conhecida sem superação do juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
demonstração do dissenso pretoriano, nos embargos de divergência,
impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, §
4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial
insanável após a interposição. 2. É insuficiente a referência ao
Diário da Justiça ou a extração do site sem a documentação exigida,
sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art.
1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de
admissibilidade. 3. A alegação de matéria de ordem pública não
supera a necessidade de admissibilidade, inviável seu exame sem o
processamento dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, 489, § 1º, IV;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/11/2021.
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