Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.
Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC.
Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido
incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do
STJ, diante da incidência dos óbic
AgInt nos EREsp 2215027
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.
Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC.
Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido
incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do
STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282,
283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a
divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial,
em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de
divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015,
por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia,
mesmo sem conhecer do recurso especial.
3. Alega ainda que os
paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao
caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo
CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
4. Requer a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os
embargos de divergência.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso
especial.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência não
se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices
das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme
destacado na decisão agravada.
7. A finalidade dos embargos de
divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em
hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir
juízos de conhecimento.
8. A decisão agravada destacou que a
comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida
quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso,
tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a
negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o
tema de direito federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º;
CPC/2015, art. 1.043, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
1.772.759/PR.
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