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STJ AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570 (202002244064)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A controvérsia versa sobre tutela provisória em embargos de divergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto de dissolução de sociedade, com cumpriment

AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A controvérsia versa sobre tutela provisória em embargos de divergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto de dissolução de sociedade, com cumprimento definitivo de sentença no valor de R$ 1.274.707,33 e extinção da execução por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restam configurados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão cautelar não exige exame exauriente da admissibilidade ou do mérito; sendo que as alegações de inadmissibilidade e de ausência de dissídio veiculadas pela parte agravante demandam análise mais aprofundada, a ser feita quando do julgamento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso ampara-se na probabilidade do direito e d o risco de dano, prescindindo de exame exauriente de admissibilidade e mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.096/PR; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP.

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