DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu
efeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A
controvérsia versa sobre tutela provisória em embargos de
divergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto
de dissolução de sociedade, com cumpriment
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu
efeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A
controvérsia versa sobre tutela provisória em embargos de
divergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto
de dissolução de sociedade, com cumprimento definitivo de sentença
no valor de R$ 1.274.707,33 e extinção da execução por
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se restam configurados os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo aos embargos de divergência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão cautelar não exige exame exauriente
da admissibilidade ou do mérito; sendo que as alegações de
inadmissibilidade e de ausência de dissídio veiculadas pela parte
agravante demandam análise mais aprofundada, a ser feita quando do
julgamento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de
tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso
ampara-se na probabilidade do direito e d o risco de dano,
prescindindo de exame exauriente de admissibilidade e
mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; RISTJ,
art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.368.096/PR; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.496.197/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR; STJ, AgInt no
REsp n. 1.959.952/SP.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.